NFC-e em MG: entenda as novas datas

A NFC-e em MG é uma regulamentação que, em breve, fará parte do dia a dia da maioria dos varejistas do estado. A movimentação começou a ganhar força no começo de 2018 e a SEFAZ chegou a selecionar uma data. Entretanto, em junho do mesmo ano foi publicada uma nota oficial com o Adiamento da NFC-e em Minas Gerais.

Desde então, algumas mudanças ocorreram nas regras da implementação da NFC-e em MG. No dia 14 de dezembro do mesmo ano foi publicado o Decreto Nº 47.562, que alterou o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais. No dia 6 de fevereiro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.234, que estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica.

Por fim, no dia 1.º de novembro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.313, que apresenta mudanças nas datas estabelecidas pela legislação.

Começo da implantação da NFC-e em Minas Gerais
O início da transição para a NFC-e se deu em novembro de 2017, quando a SEFAZ anunciou a adoção dessa tecnologia em MG. Nesse primeiro momento, foi definido que a partir de abril de 2018 começaria o projeto-piloto. Logo em seguida, o ambiente de produção, no mês de julho.

Todos os contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar, além da Resolução nº 5.234 e da Resolução nº 5.313, o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e o Ajuste SINIEF 19/2016.

As datas e obrigatoriedades
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

I – 1.º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II – 1.º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III – 1.º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

IV – 1.º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

Resolução nº 5.313 – Novas datas
A Resolução nº 5.313, do dia 1º de novembro de 2019, estabeleceu, ainda, novas datas e regras para a implementação da NFC-e:

V – 1.º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);

VI – 1.º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII – 1.º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ou igual ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

VIII – Contribuintes que estiverem enquadrados como microempresa, ou seja, empresas que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, ficam dispensados da emissão da NFC-e. Mas, caso a empresa ultrapasse esse valor, a emissão da nota será obrigatória no prazo de 60 dias contados.

Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu “perfil”?
Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.

Atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:

I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;

II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECF’s. No entanto, o ECF poderá coexistir com a NFC-e, até o término dos 12 meses estabelecidos como limite.

Após essa data minha loja será obrigada a trocar os ECFs pela NFC-e?
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até doze meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do FISCO, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.

Minha empresa é MEI, precisarei emitir NFC-e?
Para empresas do MEI não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Onde consigo encontrar mais informações?
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.

Recomendamos que todos leiam tanto as resoluções quanto o decreto na íntegra, há detalhes importantes!

Decreto Nº 47.562
Resolução nº 5.234
Resolução nº 5.313

O que a NFC-e em Minas Gerais significa para os varejistas?
A implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens para o varejista. Entre as mais importantes destaca-se a possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal. Existe, ainda, a possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar da autorização do FISCO.

Como a NFC-e irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo ECF, é importante que o varejista não deixe para realizar o processo na última hora.

A mudança para a NFC-e não altera somente o cupom fiscal, mas todo o conceito da operação do caixa no varejo. A equipe da loja deverá enxergar que a operação, anteriormente física e condicionada a um equipamento ECF, passará para o ambiente virtual, com uma dinâmica completamente diferente.

Como me planejar para realizar a implementação da NFC-e?

O primeiro passo para realizar esse planejamento é procurar uma software house. Afinal, será preciso contar com um programa emissor adquirido ou desenvolvido pelo contribuinte.

Em seguida, será fundamental capacitar a equipe da loja e definir novos processos para se adequar à nova realidade. Isso porque a NFCe traz uma série de detalhes que podem transformar sua operação em um pesadelo.

Será necessário revisar todo o cadastro de produtos. Desse modo, você evita que uma NFC-e seja rejeitada no momento da venda, o que causa transtornos para seus clientes. Além disso, verifique a infraestrutura da loja, principalmente seu provedor de internet. Assim, você garantirá uma operação rápida e segura.


Fonte: https://www.infovarejo.com.br/nfce-em-minas-gerais-entenda-as-novas-datas/